O vice-procurador geral eleitoral, Francisco Xavier Pinheiro Filho, já encaminhou para o gabinete do ministro Carlos Ayres Britto, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o seu parecer pelo não conhecimento dos agravos de instrumentos de números 9055, 9056 e 9057, interpostos pelo governador Cássio Cunha Lima (PSDB), nos quais pede a suspeição do juiz Nadir Valengo, do Tribunal Regional Eleitoral.
“As razões articuladas na petição de agravo, todavia, não têm como ser analisadas nessa instância. O interessado não indicou para traslado as peças necessárias e obrigatórias à formação do instrumento, como exige a Resolução – TSE nº 21.477/03″, afirmou o vice-procurador Francisco Xavier.
Ele destacou que sequer veio ao processo a procuração outorgada ao advogado subscritor da petição recursal. “Em face da total deficiência, portanto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo não conhecimento do agravo de instrumento”.
Abaixo o parecer:
PROCURADORIA GERAL ELEITORAL
N° 6272—FXPF
PARECER N° 49.689- PGE
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 9.057 – CLASSE 2
PROCED: João Pessoa
AGRAVANTE: Cássio Cunha Lima
AGRAVADO: Nadir Valengo
RELATOR: Carlos Ayres Britto
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DAS PEÇAS EXIGIDAS PELA RESOLUÇÃO – TSE Aí° 21.477/03.
- Parecer pelo não conhecimento.
Trata-se de agravo de instrumento, visando à admissão de recurso especial, interposto de decisão do Tribunal Regional do Estado da Paraíba que não teria conhecido da exceção de suspeição argüida em face do juiz Nadir Leopoldo Valengo, membro daquela Corte.
As razões articuladas na petição de agravo, todavia, não têm como ser analisadas nessa instância. O interessado não indicou para traslado as peças necessárias e obrigatórias à formação do instrumento, como exige a Resolução — TSE n° 21.477/03.
Nem sequer veio ao processo a procuração outorgada ao advogado subscritor da petição recursal. A orientação do Tribunal Superior Eleitoral se firmou no sentido de que:
É responsabilidade da parte não só a indicação das peças processuais, mas também a fiscalização da correta formação do agravo de instrumento, sendo incabível, na espécie, a conversão do feito em diligência para complementação do traslado. Precedentes: ÁgRg no Ag n° 7.596/GO, ReL Mm. Caputo Bastos, DJ de 30.102007; Ág n° 5.410/PR, Rei. Mm. Carlos Ayres de Britto, Di de 14.9.2007; Ag n°5.728/BÁ, ReL Mm Caputo Bastos, Di de 8.8.2006.”
[Ag. N° 8.893 — MG, rei. Mm. José Delgado, DJde 18/12/2007, pág. 1471.
Em face da total deficiência, portanto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo não conhecimento do agravo de instrumento.
Brasília, 28 de março de 2008
Francisco Xavier Pinheiro Filho
Vice-procurador Geral Eleitoral